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MPF dá parecer favorável à Ação do Sinteam e verba do Fundef para Nova Olinda do Norte pode ser bloqueada para beneficiar educação

01/07/2018

O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao pedido do SINTEAM de bloquear mais de R$ 5 milhões da prefeitura de Nova Olinda do Norte. A decisão foi enviada dia 28 de junho ao juiz da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas e anexada ao processo que trata do assunto. O órgão defende, assim como o sindicato, que o valor fique bloqueado nos cofres do município até que seja especificada a forma de aplicação dos recursos na valorização e manutenção da Educação da cidade.

O valor é referente aos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) referente aos anos compreendidos entre 1998 e 2004.

Em Ação Civil Pública ajuizada, o SINTEAM alegava que o gestor público municipal não vinculou a referida quantia à educação ou valorização dos profissionais nela atuantes. Por esse motivo, pediu o bloqueio do recurso com o objetivo de impedir que tais recursos sejam aplicados em finalidades estranhas, já que na lei do FUNDEB os repasses têm aplicação vinculada.

O procurador da República, José Gladston Viana Correia, afirmou que “embora se trate de crédito decorrente de ação judicial, referida verba não sofre modificação em sua origem e natureza (Fundef/Fundeb) e não é alterada em virtude da judicialização de sua cobrança. Ou seja, apesar da cobrança executiva, o crédito conserva sua destinação específica para aplicação no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental, não devendo ser aplicado em outras despesas que não forem relacionadas a ele. Nesse sentido, cumpre lembrar a regra de vinculação orçamentária, que impede que os recursos em tela sejam destinados a ações governamentais diversas. A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou a vinculação de verbas públicas (art. 8º, parágrafo único), a qual se estende a exercícios financeiros futuros, na hipótese de os recursos não terem sido aplicados no exercício previsto. Apesar de não haver nos autos comprovação da destinação dos recursos recebidos, o bloqueio de valores é medida que impõe tendo em vista a dificuldade, se não impossibilidade, de reverter a eventual utilização dos recursos recebidos”.

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