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Nota Pública

02/03/2017
O Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM consiste na entidade sindical que detém a representatividade legítima da categoria dos trabalhadores em educação na rede pública estadual e municipal do ensino fundamental e médio, conforme atesta o Registro Sindical publicado no Diário Oficial da União de 22/3/1990, Seção I, p 58/57.

Cabe ressaltar que o SINTEAM é entidade formalmente filiada a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, Confederação esta que congrega trabalhadores em educação (professores, pedagogos, especialistas e funcionários da educação), em nível nacional, através de entidades a ela filiadas, com o intuito de defender os interesses da categoria da educação do país, conforme disposto no artigo 2º, alínea "a" do estatuto da CNTE.

Além disso, conforme o Estatuto do SINTEAM, em seu artigo 4º, caput, que aponta a abrangência e finalidade da instituição: 

Art. 4º - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM tem o propósito de organizar e representar o conjunto dos/as trabalhadores/as da Educação Básica nas redes Estadual e Municipais de ensino no Estado do Amazonas por tempo indeterminado tendo, para tanto, os seguintes deveres e prerrogativas (...).

Por conseguinte, em se tratando de unicidade sindical, a legislação brasileira instituiu a unicidade sindical desde as suas mais remotas legislações, mantendo-a mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal de 1988. De acordo com o estabelecido no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, in verbis:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […].

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".

Logo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conservou a unicidade ou monismo sindical, impondo, assim, o princípio do sindicato único, ou melhor, proibiu a criação, bem como a atuação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional em uma mesma base territorial. 

Dessa forma, observa-se claro que a representatividade dos trabalhadores em educação na rede pública estadual e municipal do ensino fundamental e médio, no Estado do Amazonas, compete ao SINTEAM, posto que é a entidade legitima para defender os interesses da categoria, uma vez que está devidamente registrada, e assim, amparada pela legislação brasileira. 

A Direção.

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